Leonardo Maia Moll, Advogado

Leonardo Maia Moll

Joinville (SC)
0seguidor35seguindo

Comentários

(1)
Leonardo Maia Moll, Advogado
Leonardo Maia Moll
Comentário · há 12 anos
Entendo apenas que o conceito de dano não se enquadra dentro das perspectivas e lindes objetivos que o autor descreve. O que o juiz analisa não é o tamanho do dano, e sim sua extensão, que significa sua repercussão no mundo jurídico e sua capacidade de tornar inutilizáveis direitos da parte e, por essa razão, podem ser danos pequeno, médios ou grandes, de acordo com os critérios que o autor usou no texto. Assim é que um 'dano pequeno' pode representar um potencial lesivo de extrema significância se, acaso não deferida liminar, venha a se concretizar na órbita jurídica do seu titular. Imagine-se, como exemplo, um suposto devedor da quantia de R$ 100,00, título este já quitado, e que está prestes a financiar seu imóvel. Recebe um aviso de protesto dando-lhe o prazo de 72h para efetuar o pagamento do título, sob pena de que o título seja protestado e seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, podendo gerar como conseqüencias, que todos sabem, a negativa de obtenção de financiamentos bancários. Ora, R$ 100,00 não me parecem valor suficiente a se causar prejuízos nem a um trabalhador assalariado de baixa renda, nem muito menos a RedeTV, mas certamente a conseqüencia desse protesto gera distúrbios de difícil reparação na ordem jurídica de quem pretende financiar um imóvel e, pior, nada deve. Não tenho dúvidas de que o juiz, nessas circunstâncias deva deferir a liminar. Desta forma, é que vejo de pouca utilidade prática a descrição objetiva quanto ao tamanho dos danos pois, o que releva saber é a extensão dos danos e a potencialidade lesiva que podem gerar na órbita jurídica (patrimonial e moral) do titular do direito.
1
0

Perfis que segue

(35)
Carregando

Seguidores

Carregando

Tópicos de interesse

(22)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres